EM 21 DE FEVEREIRO DE 2013 FOI FEITO UM ADITAMENTO AO CÓDIGO PENAL.
E passo a citar:
"Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado à secção I do capítulo II do título V do livro II do Código Penal o artigo 348.º -A, com a seguinte redação:
«Artigo 348.º -A
Falsas declarações
1 — Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outradisposição legal.
2 — Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.»"
Podem consultar o original aqui:
http://dre.pt/pdf1s/2013/02/03700/0109601098.pdf
A publicação Verbo Jurídico explica um pouco melhor o significado do artigo 348-A:
" "CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS”
Art. 348.º-A - Falsas declarações
Em relação ao tipo do crime de falsas declarações, o mesmo deixa de se confinar às declarações recebidas como meio de prova em processo judiciário, ou equivalente, passando a constituir ilícito criminal igualmente as falsas declarações que sejam prestadas perante autoridade pública ou funcionário público no exercício das suas funções e se destinem a produzir efeitos jurídicos.
Na prática cria-se um novo tipo legal de falsas declarações, incriminado quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios.
Trata-se do dever de identificação própria ou do dever de verdade na identificação fiscal.
A pena prevista é prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
A incriminação é agravada caso as declarações se destinem a ser exaradas em documento oficial, caso em que a punição será de pena de prisão até dois anos ou com pena de multa. "
http://www.verbojuridico.com/ficheiros/doutrina/penal/nunoalbuquerque_29alteracaocpenal.pdf
Portanto, como muitos candidatos estão-se a identificar de forma incorreta, fazendo declarações falsas à escola e aos funcionários públicos que nelas trabalham....
E passo a citar:
"Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado à secção I do capítulo II do título V do livro II do Código Penal o artigo 348.º -A, com a seguinte redação:
«Artigo 348.º -A
Falsas declarações
1 — Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outradisposição legal.
2 — Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.»"
Podem consultar o original aqui:
http://dre.pt/pdf1s/2013/02/03700/0109601098.pdf
A publicação Verbo Jurídico explica um pouco melhor o significado do artigo 348-A:
" "CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS”
Art. 348.º-A - Falsas declarações
Em relação ao tipo do crime de falsas declarações, o mesmo deixa de se confinar às declarações recebidas como meio de prova em processo judiciário, ou equivalente, passando a constituir ilícito criminal igualmente as falsas declarações que sejam prestadas perante autoridade pública ou funcionário público no exercício das suas funções e se destinem a produzir efeitos jurídicos.
Na prática cria-se um novo tipo legal de falsas declarações, incriminado quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios.
Trata-se do dever de identificação própria ou do dever de verdade na identificação fiscal.
A pena prevista é prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
A incriminação é agravada caso as declarações se destinem a ser exaradas em documento oficial, caso em que a punição será de pena de prisão até dois anos ou com pena de multa. "
http://www.verbojuridico.com/ficheiros/doutrina/penal/nunoalbuquerque_29alteracaocpenal.pdf
Portanto, como muitos candidatos estão-se a identificar de forma incorreta, fazendo declarações falsas à escola e aos funcionários públicos que nelas trabalham....